Artigo 29.º-A
Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas
Redação registada como em vigor em 27/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Até 31 de dezembro de 2024, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente, da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de autorregulação tendo em vista a implementação de um sistema de embalagens reutilizáveis de bebidas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de outubro de 2024.
- 4 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de incumprimento.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2025, tendo em conta as metas definidas pela Comissão Europeia.
- 7 -(Revogado.)