Artigo 30.º-U
Marcação das embalagens
Redação registada como em vigor em 18/05/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As embalagens devem ser marcadas através de um símbolo de inclusão no SDR e de um código EAN.
- 2 -O símbolo mencionado no número anterior, bem como as regras para a sua aposição, são definidos pela APA, I. P., e DGAE, mediante proposta das entidades gestoras do SDR.
- 3 -A APA, I. P., e a DGAE aprovam e publicitam as regras de elegibilidade para a marcação das embalagens com o código EAN a que se refere o n.º 1, mediante propostas das entidades gestoras do SDR.
- 4 -As marcações referidas no n.º 1 podem ser apostas por impressão direta ou rotulagem.