Artigo 30.º-W
Adesão ao sistema de depósito e reembolso e registo de embalagens
Redação registada como em vigor em 27/03/2024.
Esta redação foi substituída em 18/05/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os embaladores devem aderir à EG do SDR com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da colocação no mercado das bebidas por eles embaladas.
- 2 -A colocação no mercado de cada referência de embalagem abrangida pelo presente decreto-lei deve ser objeto de registo, junto da EG do SDR, pelos embaladores, o qual deve ser efetuado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de colocação no mercado.
- 3 -O pedido de registo de referência de embalagem deve ser instruído em cumprimento das especificações técnicas mencionadas no artigo 30.º-L.
- 4 -A EG do SDR cobra aos embaladores um valor por cada referência de embalagem registada, que deve corresponder aos custos administrativos associados aos registos em causa, sendo o modelo de determinação dos valores de registo proposto e devidamente justificado no âmbito do modelo de determinação dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 8 do artigo 30.º-O.