Artigo 32.º
Produção, receção e armazenagem
Redação registada como em vigor em 27/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves e muito leves apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de plástico leves e muito leves.