Artigo 39.º
Introdução no consumo
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
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- 1 -A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração aduaneira de importação.
- 2 -A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.
- 3 -A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.
- 4 -Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com menção da isenção da contribuição.