Artigo 61.º
Regras para o tratamento
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do RGGR.
- 2 -As instalações onde se realizam operações de armazenagem e de tratamento de REEE respeitam os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo III ao presente decreto-lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita ao cumprimento de requisitos mínimos de qualidade e eficiência, com vista, nomeadamente, à prossecução dos objetivos de valorização previstos no artigo 57.º