Artigo 76.º
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os processos de tratamento e de reciclagem devem cumprir o disposto no RGGR, e demais legislação aplicável, devendo ainda os operadores observar os seguintes requisitos mínimos:
- a)Extração de todos os fluidos e ácidos realizada em instalações, incluindo as de armazenagem temporária, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em contentores adequados;
- b)Atingir os seguintes rendimentos mínimos:
- i)Reciclagem de 65 %, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
- ii)Reciclagem de 75 %, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
- iii)Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.
- 2 -É proibida a eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.
- 3 -A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:
- a)Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;
- b)Quando resulte de um plano de gestão de resíduos aprovado nos termos do RGGR que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.
- 4 -Compete à APA, I. P., publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número anterior, bem como notificar a Comissão Europeia das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.
- 5 -Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo com o método definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à APA, I. P., o respetivo relatório nos prazos e nos termos aí previstos.