Artigo 93.º
Apreensão cautelar
Redação registada como em vigor em 01/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As entidades competentes podem determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.