- 1 -A UMIC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A UMIC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias;
- b)O produto de taxas ou receitas provenientes do serviço ou estruturas que a UMIC, I. P., venha a disponibilizar e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
- c)O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços;
- d)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela UMIC, I. P;
- e)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela UMIC, I. P;
- f)Os valores cobrados pelo acompanhamento de projectos de investimento nos domínios de actividade da UMIC, I.P., mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da UMIC, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007