- 1 -A UMIC, I. P., tem por missão, enquanto estrutura coordenadora das políticas para a sociedade da informação, mobilizar a sociedade da informação através da promoção de actividades de divulgação, qualificação e investigação.
- 2 -São atribuições da UMIC, I. P:
- a)Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local na área da sociedade da informação e do conhecimento;
- b)Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da informação e do conhecimento;
- c)Dar parecer sobre as iniciativas legislativas com impacto no desenvolvimento das áreas da sociedade da informação e do conhecimento;
- d)Coordenar o processo tendente à decisão de projectos de investimento público, em matéria de sociedade da informação, e acompanhar a sua execução, sem prejuízo das atribuições da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., no domínio da administração electrónica;
- e)Apoiar o Governo na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a sociedade da informação e do conhecimento;
- f)Estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo da coordenação exercida pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- g)Promover projectos que contribuam para a massificação do acesso à Internet de banda larga em Portugal e à sua utilização efectiva por todos os cidadãos;
- h)Promover a cibersegurança e a privacidade no uso da Internet e das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
- i)Promover o desenvolvimento de conteúdos digitais e a disponibilização de informação de interesse público na Internet;
- j)Promover a utilização de TIC nos vários níveis de ensino, a qualificação de recursos humanos com TIC, e a formação e reconhecimento de competências em TIC;
- l)Promover a utilização crescente das TIC pelo tecido empresarial, como instrumento de modernização e competitividade internacional;
- m)Promover o desenvolvimento tecnológico e a criação de conhecimento por entidades do sistema científico e tecnológico e por empresas;
- n)Promover o desenvolvimento da RCTS (Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade), assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional;
- o)Promover o acesso coordenado a meios de computação distribuída de elevado desempenho para apoio a actividades de investigação e ensino;
- p)Promover a disponibilização online de literatura científica e tecnológica e de repositórios científicos, e assegurar a correspondente articulação internacional;
- q)Promover iniciativas relacionadas com a participação dos cidadãos com necessidades especiais e outros grupos em risco de exclusão na sociedade da informação e do conhecimento;
- r)Promover iniciativas que promovam a inclusão social através da utilização de TIC;
- s)Promover a participação pública mediante a utilização de novas ferramentas e de novos instrumentos que mobilizem a sociedade civil, nomeadamente em torno de questões do desenvolvimento sustentável e da gestão de riscos públicos, desenvolvendo competências e capacidades de inovação e de investigação;
- t)Assegurar o funcionamento regular do Fórum para a Sociedade da Informação, órgão de consulta e concertação para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade da informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados.
- 3 -No domínio das suas atribuições, a UMIC, I. P., pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
- 4 -Para a prossecução das suas atribuições, a UMIC, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os serviços e organismos dos diversos ministérios nas respectivas áreas de actuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007