- 1 -Ao pessoal da UMIC, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 2 -O pessoal das carreiras docentes do ensino superior e de investigação científica afecto às instituições tuteladas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, pode exercer funções na UMIC, I. P., através dos mecanismos de mobilidade previstos na lei, no regulamento de carreiras da UMIC, I. P., e nos demais regulamentos internos.
- 3 -Ao pessoal referido no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente, no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.
Artigo 9.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007