Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
É organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com outros jogos sociais de concursos de apostas e lotarias, um jogo denominado 'JOKER'.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A participação no JOKER implica a participação nos jogos a que alude o artigo anterior e o pagamento de um preço adicional ao das apostas efectuadas naqueles jogos.
- 2 -As normas de participação neste jogo, o preço a pagar, o número e o valor dos prémios, a forma de atribuição destes e os prazos de caducidade respectivos são objecto de regulamentação própria, a aprovar nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A receita do JOKER é constituída pelo montante total das apostas admitidas a participar neste jogo, através do sistema informático de registo e validação do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 2 -...
- 3 -...
- a)A importância correspondente a 7 % para remuneração dos mediadores dos jogos sociais do Estado;
- b)A importância correspondente a 2 %, até perfazer um montante máximo de um milhão de euros, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º
[...]
A superintendência e a fiscalização deste jogo, bem como o processo de reclamação de prémios, constam do regulamento referido no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
Os resultados líquidos de exploração são distribuídos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.