- 1 -Na prossecução da atribuição referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, atuando no processo sob direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
- 2 -Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no número anterior, o inspetor-geral, os subinspetores-gerais e os trabalhadores da carreira especial de inspeção são considerados autoridade de polícia criminal.
Artigo 11.º — Órgão de polícia criminal
Vigente desde: 07/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2015