- 1 -O presidente da Região de Turismo preside à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.
- 2 -O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, cessando neste caso, simultaneamente, o mandato dos membros da comissão executiva.
- 3 -A posse do presidente da Região de Turismo será conferida pelo membro do Governo da tutela.
- 4 -O presidente da Região de Turismo exerce as suas funções em regime de tempo inteiro ou de tempo parcial e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão executiva que para o efeito designar.
- 5 -Em caso de impedimento permanente do presidente da Região de Turismo, deverá a comissão regional proceder a nova eleição da comissão executiva, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 14.º, no prazo máximo de 60 dias após a constatação do facto.
Artigo 23.º — Do presidente da Região de Turismo
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993