- 1 -50% das receitas da Região deverão obrigatoriamente ser afectados aos encargos com a promoção turística e a animação turística na Região, podendo 5% dessa percentagem serem afectados às despesas com deslocações fora da Região, quer em território nacional, quer no estrangeiro.
- 2 -Todos os encargos não referidos no número anterior, nomeadamente encargos gerais de funcionamento, com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, e com os membros dos respectivos órgãos, não poderão exceder 50% das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que disserem respeito.
Artigo 35.º — Limite dos encargos com serviços e pessoal
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993