- 1 -A Região de Turismo pode ter delegações em quaisquer locais fora da sede, desde que o interesse turístico o justifique.
- 2 -A criação das delegações é tomada por deliberação da comissão regional, sob proposta da comissão executiva.
- 3 -Cada delegação será dirigida por um delegado, que, sempre que possível, deverá ser membro da comissão executiva ou, quando não o seja, será nomeado pela comissão regional, ouvida a câmara municipal em que a delegação seja criada.
- 4 -O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos da Região e a câmara municipal respectiva.
- 5 -A comissão regional poderá deliberar remunerar o delegado, fixando o montante da remuneração.
- 6 -O delegado poderá ser substituído a todo o tempo, por deliberação da comissão regional.
- 7 -Com excepção do delegado, o pessoal das delegações faz parte do quadro de pessoal da Região de Turismo.
Artigo 5.º — Delegações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993