Altera o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Âmbito
O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Mediante diploma próprio, as disposições do presente estatuto podem ser aplicadas ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica das instituições particulares de solidariedade social.»
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.