O presente decreto-lei procede à extinção da carreira de operador de central ou subestação eléctrica e à criação das carreiras de operador de central e de operador de subestação eléctrica, integradas na carreira de operário altamente qualificado.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 28/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2002