Os funcionários que desempenhem funções que não correspondam aos conteúdos funcionais constantes do anexo a este diploma são reclassificados para categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
Artigo 8.º — Reclassificações
Vigente desde: 28/05/2002
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Em vigor desde 28/05/2002