Artigo 10.º
Prazo para decisão
Redação registada como em vigor em 29/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A decisão do pedido é proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação pela AIMA, I. P., ao membro do Governo responsável pela área das migrações do processo devidamente instruído e relatado.