Artigo 28.º
Dever de comunicação
Redação registada como em vigor em 29/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, o membro do Governo responsável pela área das migrações comunica à Conservatória dos Registos Centrais os factos que tenham ocorrido, enviando os elementos necessários para o registo no prazo de oito dias contados a partir da sua verificação.