Artigo 41.º
Comunicação ao membro do Governo responsável pela área das migrações
Redação registada como em vigor em 29/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil quando tiverem conhecimento dos factos mencionados no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 31.º devem comunicá-los ao membro do governo responsável pela área das migrações, independentemente de comunicação que o Governo Brasileiro venha a fazer.