Artigo 20.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no País
Redação registada como em vigor em 06/09/2005.
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- 1 -Observado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
- a)Proibição do trânsito dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em infracção;
- b)Tratamento apropriado do material, se se considerar que como consequência desse tratamento as exigências foram cumpridas;
- c)Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para outras zonas em que não representem um risco suplementar;
- d)Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para locais onde sejam submetidos a uma transformação industrial;
- e)Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos contaminados;
- f)Adopção de medidas profilácticas, nomeadamente rotações e outras técnicas culturais;
- g)Adopção de medidas próprias de armazenamento de vegetais e de produtos vegetais;
- h)Proibição de plantação em zonas contaminadas;
- i)Selagem das embalagens.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, no decurso das inspecções fitossanitárias, os serviços de inspecção verificarem a presença de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas mas por outras causas, poderão aqueles operadores beneficiar das ajudas financeiras em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Até à publicação do despacho referido no número anterior, mantém-se em vigor o Despacho Normativo n.º 7/2002, de 9 de Fevereiro.