Artigo 22.º
Encargos dos operadores económicos
Redação registada como em vigor em 09/11/2017.
Esta redação foi substituída em 16/09/2020. Ver a versão consolidada
Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária referidas nos artigos 20.º, 21.º e 21.º-A são suportados pelos respetivos operadores económicos.