Artigo 26.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 06/09/2005.
Esta redação foi substituída em 18/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às exigências técnicas indicadas no artigo 7.º e enunciadas nos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma;
- b)A não inscrição no registo oficial das entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º;
- c)A não comunicação de qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, em violação do disposto no artigo 11.º;
- d)O não cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 12.º;
- e)O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º;
- f)O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º;
- g)O não cumprimento dos encargos financeiros resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária, em violação do disposto no artigo 22.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.