Artigo 26.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 18/09/2009.
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- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740, ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às exigências técnicas indicadas no artigo 7.º e enunciadas nos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma;
- b)A não inscrição no registo oficial dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 9.º, o exercício de actividades por parte daqueles a quem o respectivo registo oficial tenha sido suspenso ou cancelado, e o exercício de actividades por quem não detenha a respectiva autorização oficial específica, ainda que se encontre registado, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
- c)A não comunicação de qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, em violação do disposto no artigo 11.º;
- d)O não cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 12.º;
- e)O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º;
- f)O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º;
- g)O não cumprimento dos encargos financeiros resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária, em violação do disposto no artigo 22.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.