Artigo 27.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 06/09/2005.
Esta redação foi substituída em 27/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorizações.
- 2 -As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano.
- 3 -No caso de uma conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRA da área onde foi praticada a infracção.