Artigo 33.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 06/09/2005.
Esta redação foi substituída em 09/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos departamentos regionais competentes.
- 2 -As competências previstas no artigo 28.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
- 3 -As percentagens previstas no artigo 29.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.