Artigo 6.º
Prerrogativas do inspector fitossanitário
Redação registada como em vigor em 06/09/2005.
Esta redação foi substituída em 25/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -No desempenho das suas funções, o inspector fitossanitário pode:
- a)Ter acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte;
- b)Solicitar as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções;
- c)Colher amostras para estudo e análise;
- d)Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária mais adequadas e verificar a sua aplicação, emitindo, sempre que necessário, notificações que visem o seu estrito cumprimento;
- e)Emitir passaportes fitossanitários e certificados fitossanitários de exportação ou reexportação, bem como outros documentos oficiais utilizados no âmbito da inspecção fitossanitária;
- f)Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, nomeadamente passaportes fitossanitários, certificados fitossanitários e registos essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias;
- g)Desenvolver outras actividades necessárias ao bom desempenho das suas funções.
- 2 -Constitui obrigação de todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas colaborar com os inspectores fitossanitários.