Artigo 7.º
Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Redação registada como em vigor em 06/09/2005.
Esta redação foi substituída em 27/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A produção, a circulação e a importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade devem obedecer ao cumprimento das exigências a que se referem as alíneas seguintes e que constam dos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma e do qual fazem parte integrante:
- a)Anexo I:
- i)É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo I;
- ii)É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo I;
- b)Anexo II:
- i)É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando presentes nos vegetais e produtos vegetais aí referidos;
- ii)É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo II quando presentes nos vegetais aí referidos;
- c)Anexo III:
- i)É proibida a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo III quando originários dos países nele referidos;
- ii)É proibida a introdução nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo III;
- d)Anexo IV:
- i)É proibida a introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles;
- ii)É proibida a introdução e circulação nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles;
- e)Anexo V:
- i)Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só podem circular quando devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário ou, quando aplicável, de documento equivalente;
- ii)Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V só podem ser introduzidos quando devidamente acompanhados de certificado fitossanitário ou, quando aplicável, de documento equivalente ou marca internacionalmente reconhecida e submetidos aos procedimentos previstos no artigo 17.º ou 18.º
- a)Anexo I:
- 2 -É proibida a introdução ou dispersão no País de qualquer organismo prejudicial, sob a forma isolada ou não, que não conste dos anexos I e II referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, que não tenha sido assinalado ou que não se encontre estabelecido no País e seja considerado perigoso para as culturas.
- 3 -Os serviços de inspecção podem proibir a introdução e dispersão no País dos organismos prejudiciais referidos no anexo II sob a forma isolada ou presentes em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste mesmo anexo.
- 4 -As proibições referidas nos n.os 2 e 3 não se aplicam no caso dos organismos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, ou por outras disposições comunitárias mais específicas relativas aos organismos geneticamente modificados.
- 5 -É autorizada a circulação, através de uma zona protegida, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na secção II da parte A do anexo V originários do exterior dessa zona protegida sem passaporte fitossanitário válido para a mesma, desde que se observem as seguintes condições:
- a)A embalagem utilizada ou, quando for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos acima referidos devem estar isentos dos organismos prejudiciais relevantes, de modo a excluir qualquer risco de dispersão dos mesmos;
- b)Após a operação de acondicionamento, a embalagem ou, se for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos devem oferecer garantias aos serviços de inspecção de que, durante o transporte através da zona protegida em causa, não existem riscos de dispersão de organismos prejudiciais nem de alteração da identidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
- c)Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos anteriormente referidos devem ser acompanhados de um documento, normalmente utilizado para fins comerciais, indicando que tanto a origem como o destino dos mesmos se situam fora dessa zona protegida.
- 6 -Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro da Comunidade, em trânsito interno, passando pelo território de um país terceiro sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
- 7 -Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea i) da alínea c), bem como na subalínea ii) da alínea e), ambas do n.º 1, não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro no interior de um ou dois países terceiros, passando pelo território da Comunidade ao abrigo de procedimentos aduaneiros adequados sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
- 8 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, e desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de pequenas quantidades de vegetais ou produtos vegetais, géneros alimentícios ou alimentos e rações para animais, na medida em que estejam relacionados com vegetais ou produtos vegetais, quando destinados a serem utilizados pelo proprietário ou destinatário para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte.