Artigo 8.º
Zonas protegidas
Redação registada como em vigor em 06/09/2005.
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- 1 -As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo VI ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no País, são efectuados, a nível oficial, programas de acção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo VI e com elas relacionados não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos.