Artigo 9.º
Registo oficial
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 18/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas neste diploma, devem estar inscritos no registo oficial os seguintes operadores económicos:
- a)Os produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V;
- b)Os operadores económicos que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea anterior;
- c)Os centros de expedição, os armazéns colectivos ou os produtores de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, bem como de tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção de batata-semente.
- 2 -(Revogado.)