Artigo 9.º
Registo oficial
Redação registada como em vigor em 09/11/2017.
Esta redação foi substituída em 16/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeito do cumprimento das medidas de proteção fitossanitária, os seguintes operadores económicos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV:
- a)Os produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V;
- b)Os operadores económicos que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea anterior;
- c)(Revogada).
- d)(Revogada).
- e)(Revogada).
- f)[Revogada];
- g)Outros operadores económicos cuja inscrição seja determinada e condicionada por lei ou regulamento.
- 2 -O registo oficial compreende as e está condicionado às actividades específicas que os operadores económicos podem realizar no exercício da sua actividade, as quais são expressamente autorizadas, caso a caso, mediante comunicação escrita aos requerentes.
- 3 -Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária estabelecidas no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.
- 4 -A suspensão do registo oficial referida no número anterior dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, execução das ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
- 5 -A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.