O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Equipamento aeronáutico a seguir indicado quando esse equipamento se encontre abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e se destine exclusivamente a uma utilização aeronáutica:
- i)Aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado;
- ii)Aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado, cujos projetos tenham sido certificados nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do referido regulamento e se destinem a operar apenas em frequências atribuídas de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações para uso aeronáutico protegido;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].