- 1 -Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC e ZPE Estuário do Tejo, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC e ZPE Estuário do Tejo devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
- a)A edificação, incluindo estruturas amovíveis, em solo rústico, com exceção:
- i)De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer, desporto, culturas marinhas, pesca comercial, atividades de animação turística, atividades agrícolas ou florestais, bem como à atividade portuária e atividades conexas;
- ii)De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
- iii)De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território;
- iv)De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
- v)De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 200 m2;
- vi)De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico, desde que a ampliação das preexistências não resulte numa área de implantação superior a 500 m2, sem aumento de pisos e nucleada com uma das preexistências;
- b)A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.
- a)A edificação, incluindo estruturas amovíveis, em solo rústico, com exceção:
- 3 -Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC e ZPE Estuário do Tejo devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
- a)A edificação em solo rústico não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
- b)As obras de ampliação em solo rústico não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m2;
- c)A edificação de infraestruturas e equipamentos de apoio a culturas marinhas, pesca comercial, atividade portuária e atividades conexas, em meio aquático;
- d)A construção, alteração e ampliação de obras de defesa costeira, incluindo defesas aderentes, obras destacadas e outras;
- e)A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies com presença significativa na ZEC e na ZPE;
- f)A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação, em solo rústico;
- g)A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, em solo rústico, com exceção:
- i)Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento do território;
- ii)Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
- iii)Das unidades de produção para autoconsumo que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 4 -Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3, aplica-se, ainda, à ZPE Estuário do Tejo o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, repristinada, na sua redação originária, pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 76/99, de 16 de março.
- 5 -Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
- 6 -Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 5 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 7 -O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
- 8 -A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 6 equivale à emissão de parecer favorável.
- 9 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 10 -O disposto no n.º 5 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º — Medidas de ordenamento do território
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026