- 1 -A comissão regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto;
- b)Um representante de cada um dos municípios que integrem a Região;
- c)Um representante de cada uma das seguintes entidades:
- i)Ministro do Comércio e Turismo;
- ii)Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- iii)Membro do Governo responsável pela área da cultura;
- iv)Comissão de Coordenação da Região do Norte;
- v)Instituto do Desporto;
- vi)Estabelecimentos hoteleiros sitos na área da Região;
- vii)Estabelecimentos similares dos hoteleiros;
- viii)Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na área da Região;
- ix)Empresas de aluguer de automóveis sem condutor com sede ou sucursal na área da Região;
- x)Organizações sindicais de trabalhadores de estabelecimentos similares dos hoteleiros na área da Região;
- xi)Associação de comerciantes da área da Região.
- 2 -Os representantes das entidades a que se referem os números vi) a xi) da alínea c) do número anterior serão designados pelas suas representadas, mediante convite formulado pela Região.
- 3 -Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo poderão ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades representadas.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 06/05/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1993