- 1 -O mandato dos membros da comissão executiva terá a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto neste artigo e no n.º 1 do artigo 23.º, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- 2 -O mandato pode ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional, mediante proposta do presidente da comissão executiva.
- 3 -Perdem o mandato os vogais que excederem o número de faltas previsto no regulamento.
- 4 -Os membros da comissão executiva manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.
Artigo 18.º — Mandato
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993