Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º a 21.º, 23.º, 24.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Natureza
- 1 -A Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI) é um serviço central de inspecção, fiscalização e apoio técnico do Ministério da Administração Interna (MAI), dotado de autonomia técnica e administrativa, que funciona na directa dependência do Ministro.
- 2 -Para todos os efeitos não excepcionados neste diploma, a IGAI é caracterizada como inspecção de alto nível e o pessoal dirigente e de inspecção que o integra constitui um corpo especial sujeito a regime próprio.
Artigo 3.º
Competências
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Efectuar inquéritos, sindicâncias e peritagens, determinados pelo Ministro da Administração Interna, necessários à prossecução das respectivas competências;
- f)Instaurar processos de averiguações;
- g)Propor a instrução de processos disciplinares e instruir aqueles que forem determinados pelo Ministro da Administração Interna;
- h)Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado;
- i)Propor ao Ministro providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços e ao aperfeiçoamento das instituições de segurança e de protecção civil;
- j)Exercer outras competências previstas na lei ou superiormente ordenadas, no domínio das respectivas atribuições.
- 3 -...
Artigo 7.º
Competência do inspector-geral
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Determinar a instauração de processos de averiguações.
Artigo 9.º
Competências do SIF
- 1 -Compete ao SIF:
- a)Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos de averiguações aos serviços centrais, aos governos civis e às forças e serviços de segurança integrados na orgânica do MAI;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 16.º
Dever de cooperação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A IGAI poderá solicitar a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou cidadão informações e ainda a este último depoimentos, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos da sua competência.
Artigo 17.º
Quadro privativo
- 1 -O pessoal da IGAI integra um quadro privativo, que abrange os seguintes grupos e categorias:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal de chefia;
- c)Pessoal de inspecção;
- d)Pessoal de apoio técnico;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro do pessoal dirigente e de chefia é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -A composição do quadro, bem como as respectivas dotações do pessoal de inspecção, apoio técnico, administrativo e auxiliar, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna e do Ministro Adjunto.
- 4 -...
Artigo 19.º
Pessoal de inspecção
- 1 -O pessoal de inspecção integra um corpo especial sujeito a regime próprio e não se desenvolve em carreira.
- 2 -As categorias do pessoal de inspecção são as de inspector superior principal, inspector superior e inspector principal.
Artigo 20.º
Função de interesse público
O exercício de funções dirigentes e de inspecção é de reconhecido interesse público para efeito do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 21.º
Recrutamento do pessoal de inspecção
- 1 -Para os lugares de inspecção podem ser nomeados funcionários ou agentes da Administração Pública, de institutos e de empresas públicas com pelo menos seis anos de serviço e conhecimentos e experiência profissional adequados, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Actividade inspectiva ou de auditoria no âmbito dos serviços públicos;
- b)Investigação criminal;
- c)Consultadoria jurídica, sobretudo em matérias de direito público e, em especial, do direito disciplinar e contra-ordenacional;
- d)Investigação, estudo e concepção de métodos e processos científico-técnicos no âmbito da Administração Pública;
- e)Comando, direcção ou coordenação, nomeadamente no âmbito das forças ou serviços de segurança.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O recrutamento para os lugares de inspecção é feito por escolha, por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do inspector-geral.
- 5 -O provimento é feito em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, podendo igualmente ser feito em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.
Artigo 23.º
Conteúdo funcional
- 1 -Ao pessoal de inspecção de alto nível compete:
- a)A execução de acções inspectivas, de fiscalização e de auditoria;
- b)A realização de averiguações, inquéritos e sindicâncias;
- c)A instrução de processos disciplinares;
- d)A elaboração de estudos, pareceres e informações no âmbito das atribuições institucionais da IGAI.
- 2 -Ao pessoal técnico de apoio à inspecção compete, em geral, realizar o conjunto de actividades de investigação, concepção, assessoria, apoio e suporte ao planeamento, organização, execução e controlo das acções de inspecção, fiscalização e auditoria.
Artigo 24.º
Remunerações
- 1 -Ao exercício de funções do pessoal de inspecção corresponde o estatuto remuneratório do lugar de origem, com todas as regalias ao mesmo inerentes.
- 2 -O pessoal dirigente e de inspecção tem direito a um suplemento correspondente a 30% do vencimento base ilíquido, o qual é considerado para todos os efeitos como vencimento, nomeadamente para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de Natal, bem como da pensão de aposentação.
Artigo 30.º
Preenchimento transitório de lugares
Durante três anos contados a partir da data da primeira tomada de posse do inspector-geral, a IGAI pode, nos termos da lei e dentro das respectivas dotações orçamentais, recorrer à contratação de pessoal técnico e administrativo devidamente habilitado.