Artigo 12.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no RJCE, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da autorização de uso do certificado de marca, por um período até dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva.