Artigo 2.º
Propriedades olímpicas e equiparadas
Redação registada como em vigor em 18/07/2012.
Esta redação foi substituída em 13/12/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos previstos no presente diploma, entendem-se por «propriedades olímpicas» as seguintes:
- a)Divisa olímpica, a expressão latina «Citius, Altius, Fortius»;
- b)Símbolo olímpico, o símbolo constituído por cinco anéis entrelaçados, respetivamente das cores azul, amarela, preta, verde e vermelha, com a disposição e a forma de entrelaçamento do modelo oficial apresentado pelo barão Pierre de Coubertin, em 1914, no Congresso Olímpico de Paris;
- c)Emblema olímpico, um desenho integrado que associa os anéis olímpicos a um outro elemento distintivo;
- d)Bandeira olímpica, a bandeira que representa o símbolo olímpico sobre fundo branco, sendo o anel azul colocado no alto, à esquerda, o mais próximo do mastro;
- e)Hino olímpico, a obra musical denominada «Hino Olímpico», composta por Spiro Samara.
- 2 -São equiparadas às propriedades olímpicas as expressões «Jogos Olímpicos», «Jogos Paralímpicos», «Olimpíadas» e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial do Comité Olímpico de Portugal (COP), e outras denominações devidamente registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)
- 3 -As propriedades olímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com elevado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial.