Artigo 4.º
Proibições
Redação registada como em vigor em 18/07/2012.
Esta redação foi substituída em 13/12/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem autorização expressa e por escrito do COP, no seguimento de decisão regularmente tomada por este, é proibido o uso, para fins comerciais, associativos ou desportivos, das propriedades olímpicas ou equiparadas.
- 2 -A proibição referida no número anterior abrange a organização de eventos desportivos e associativos, as atividades comerciais, o fabrico, a oferta, a armazenagem, o transporte, a importação ou exportação, a publicidade ou a utilização de um produto que imite ou reproduza, no todo ou em parte, uma ou mais propriedades olímpicas ou equiparadas e semelhantes.