Artigo 6.º
Nulidade do registo
Redação registada como em vigor em 18/07/2012.
Esta redação foi substituída em 13/12/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo de marca, de recompensa, de logótipo ou de firma ou denominação social é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo anterior.
- 2 -A nulidade é invocável a todo o tempo pelo COP e pelo Ministério Público.
- 3 -A nulidade tem de ser judicialmente declarada.
- 4 -Têm legitimidade para intentar a ação de declaração de nulidade o Ministério Público ou o COP, devendo ser citado o titular do direito registado contra quem a ação é intentada.
- 5 -Logo que transite em julgado, a secretaria do tribunal remete ao INPI, I. P., ou ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que possível por transmissão eletrónica de dados, cópia datilografada da decisão, ou em suporte considerado adequado, para efeitos de publicação do respetivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respetivo averbamento no título de registo ou inscrição no Ficheiro Nacional de Pessoas Coletivas.
- 6 -Sempre que sejam intentadas as ações referidas no presente artigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., ou ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se possível por transmissão eletrónica de dados, para efeito do respetivo averbamento ou inscrição.