Artigo 7.º
Competência
Redação registada como em vigor em 18/07/2012.
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- 1 -Para a ação prevista no artigo anterior é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual.
- 2 -Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, são territorialmente competentes o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respetivamente.