Artigo 8.º
Retenção ou suspensão do desalfandegamento de mercadorias
Redação registada como em vigor em 18/07/2012.
Esta redação foi substituída em 13/12/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infração ao previsto no presente diploma, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
- 2 -A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido da COP ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1383/2003, do Conselho, de 22 de julho, e no Decreto-Lei n.º 360/2007, de 2 de novembro.
- 3 -As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
- 4 -A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da respetiva notificação ao COP, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.
- 5 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.