Artigo 40.º
Prescrição
Redação registada como em vigor em 28/07/1992.
Esta redação foi substituída em 01/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
- 2 -O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.