Artigo 40.º
Prescrição
Redação registada como em vigor em 22/12/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
- 2 -O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
- 3 -Os atos administrativos que estejam na origem de procedimentos de reposição de dinheiros públicos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.