Artigo 7.º
Encerramento da Conta Geral do Estado
Redação registada como em vigor em 28/07/1992.
Esta redação foi substituída em 15/09/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar do respectivo ano económico, para efectivação dos pagamentos, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.
- 2 -Para os mesmos efeitos, fornecerão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a conta de caixa com os pagamentos efectivos do respectivo ano, até à data que for fixada no decreto-lei de execução orçamental.