- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, as câmaras municipais enviam à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a planta de síntese e o regulamento dos planos em vigor na área do município com indicação das datas da sua aprovação e, se for o caso, de ratificação.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 24/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1997