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- 3 -Tratando-se de plano de urbanização ou de pormenor, o acompanhamento é assegurado através da comissão de coordenação regional, em função das respectivas disponibilidades e nas condições a fixar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante solicitação da câmara municipal.
- 4 -A elaboração de um plano director municipal impõe sempre a constituição de uma comissão técnica integrada por representantes do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em especial da respectiva comissão de coordenação regional, que preside, e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, do Ministério da Economia, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ministério do Ambiente, do Ministério da Cultura e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano.
- 5 -Compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano promover as diligências necessárias para a composição da comissão técnica de acompanhamento, nos 30 dias subsequentes à comunicação referida no n.º 9, de acordo com a câmara municipal e a comissão de coordenação regional respectiva.
- 6 -Na sequência do número anterior, a constituição da comissão técnica de acompanhamento é aprovada por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
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- 9 -Para os efeitos previstos no presente artigo, cabe à câmara municipal dar conhecimento à respectiva comissão de coordenação regional e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano do teor da deliberação que haja determinado a elaboração de planos municipais.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997