São aditados ao Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, o artigo 14.º-A e o anexo XII, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Procedimentos aplicáveis
- 1 -Se de uma inspecção resultar comprovada a inexistência de cópia do Documento de Conformidade (DOC) ou do Certificado de Gestão para a Segurança (SMC), emitidos em conformidade com o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração de Navios e para a Prevenção da Poluição (Código ISM) a bordo dum navio, ao qual seja aplicável o Código ISM à data da inspecção, deve ser determinada a detenção do navio nos termos do artigo anterior.
- 2 -Não obstante a falta de documentos referidos no número anterior, o capitão do porto pode anular a ordem de detenção de um navio, para evitar o congestionamento do porto, se da inspecção não resultarem comprovadas outras anomalias justificativas da detenção.
- 3 -O capitão do porto deve proceder nos termos do n.º 4 do artigo seguinte e comunicar a decisão, de imediato, ao IMP, que, por sua vez, informará as autoridades competentes dos Estados membros.
- 4 -Nas situações previstas nos n.os 1 e 2, o IMP/DIN deve solicitar às autoridades dos portos comunitários que recusem a entrada desses navios nos seus portos, enquanto os proprietários ou os armadores não demonstrem ao IMP/DIN que já dispõem dos certificados válidos emitidos em conformidade com o Código ISM.
- 5 -A recusa de entrada dos navios em portos comunitários, a que se refere o número anterior, não deve impedir o acesso dos navios a esses portos, em casos de força maior, de garantia de segurança, de reparação de avarias ou de minimização de riscos de poluição.
- 6 -Se resultarem comprovadas outras anomalias justificativas de uma detenção, que não possam ser corrigidas no porto onde o navio está detido, deve ser aplicado o disposto no artigo 18.º deste Regulamento.
ANEXO XII
Publicação das informações sobre detenções e inspecções efectuadas em portos nacionais
I -As informações publicadas nos termos do n.º 1 do artigo 17.º devem incluir os seguintes elementos:
Nome do navio;
Número IMO;
Tipo de navio;
Arqueação (GT);
Ano de construção;
Nome e morada do proprietário ou do armador do navio;
Estado de bandeira;
A sociedade ou sociedades de classificação que tenham emitido para o navio em causa os certificados de classificação;
A sociedade de classificação ou qualquer outra entidade que tenha emitido para o navio em causa certificados nos termos das convenções em nome do Estado de bandeira, incluindo a menção dos certificados emitidos;
Número de detenções nos 24 meses precedentes;
País e porto de detenção;
Data de levantamento da detenção;
Duração da detenção, em dias;
Número de anomalias encontradas e motivos da detenção, em termos claros e explícitos;
Em caso de recusa de acesso do navio a qualquer dos portos comunitários, motivos da mesma, em termos claros e explícitos;
Indicação referindo se a sociedade de classificação, ou outro organismo privado, ao efectuar uma inspecção teve qualquer responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si só ou combinadas com outras, levaram à detenção do navio;
Descrição das medidas tomadas nos casos em que um navio seja autorizado a seguir para o estaleiro de reparação adequado mais próximo ou em que lhe seja recusado o acesso a qualquer porto comunitário.
II - A informação relativa aos navios inspeccionados, tornada pública nos termos do n.º 2 do artigo 17.º deve incluir os seguintes elementos:
Nome do navio;
Número IMO;
Tipo de navio;
Arqueação (GT);
Ano de construção;
Nome e morada do proprietário ou do armador do navio;
Estado de bandeira;
Sociedade ou sociedades de classificação que tenham emitido para o navio em causa os certificados de classificação;
Sociedade de classificação ou qualquer outra entidade que tenha emitido para o navio em causa certificados nos termos das convenções em nome do Estado de bandeira, incluindo a menção dos certificados emitidos;
País, porto e data de inspecção;
Número de anomalias, por categoria de anomalias.